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Foto: Sergio Falcetti
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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiu que uma família deverá ser indenizada em R$ 140 mil pela m0rte do filho recém-nascido, ocorrida após o parto realizado no Município de Nova Cruz, no Agreste Potiguar. A decisão reformou a sentença da primeira instância, reconhecendo falha no atendimento médico.
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Segundo os autos, a mulher relatou que estava grávida de sete meses quando entrou em trabalho de partto e deu à luz em sua própria residência, sendo posteriormente levada por familiares ao Hospital Monsenhor Pedro Moura, no Município de Nova Cruz.
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No hospital, o médico plantonista indicou a necessidade de transferência para a Maternidade Januário Cicco, localizada em Natal, solicitando ambulância com a UTI móvel do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). Entretanto, o veículo não chegou a tempo e o recém-nascido veio a óbbito.
A mulher, então, alegou que houve omissão específica do ente municipal e que a falha na garantia do transporte e atendimento médico adequado foram determinantes para o fal€cimento do bebê. Em primeira instância, o pedido formulado foi julgado improcedente e, por isso, a família entrou com recurso de appelação cível.
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O Município, por sua vez, alegou que prestou o atendimento necessário ao recém-nascido, encaminhando-o a uma incubbadora neonatal. Destacou, ainda, que a jurisprudência dominante exige a comprovação de culpa quando se trata de omissão do Poder Público em situações de atendimento de saúde e que não houve comprovação de que a transferência para outro hospital teria evitado o óbbito.
Na análise do caso, o desembargador Vivaldo Pinheiro salientou a teoria da responsabilidade objetiva do ente público, presente no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Assim, o ente público seria responsável pelos danos que causar no exercício comissivo ou omissivo de suas atividades, havendo ou não culpa de seus agentes, bastando demonstrar o dano e o seu nexo com aquela atividade.
Na situação, diferentemente do entendimento adotado na sentença, o magistrado de segunda instância observou omissão na conduta do ente municipal, que deixou de providenciar a transferência do neonato para Maternidade Januário Cicco, onde teria aumentado as chances de vida do recém-nascido.
“Desse modo, a ausência de ambulância no local, por si só, caracteriza clara omissão do ente público e o nexo de causalidade resta identificado no fato de que a falta de transferência culminou com o agravvamento do quadro de saúde do paciente e seu fal€cimento, atraindo, portanto, a responsabilização do Município”, destacou.
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Além disso, foi evidenciado o dever de indenizar a família, sendo “inegável o sofrimmento emocional e psicológico decorrente da perda de um filho”. Assim, a sentença foi reformada, condenando o Município de Nova Cruz a pagar indenização por dannos morais no valor de R$ 70 mil para cada autor, além de inverter o ônus da sucumbência, que serão suportados integralmente pelo ente municipal, fixados em 10% do valor da causa.