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Foto/Reproducao
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A Vara Única da Comarca de Parelhas proferiu a primeira decisão judicial relacionada ao mutirão de cirurgias oftalmológicas realizada pelo município, em setembro do ano passado, e que resultou em uma série de pacientes com sequelas.
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A autora da ação deverá ser indenizada em R$ 400 mil, por danos morais e estéticos, após ter que fazer a retirada do globo ocular devido ao diaggnóstico de endoftalmite, uma inflammação grave no interior do olho. As informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça (TJRN) nesta quarta-feira (23).
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O juiz Wilson Neves de Medeiros Júnior, titular da Comarca de Parelhas, fixou o valor da indenização em R$ 200 mil por danos morais e mais R$ 200 mil por danos estéticos, considerando o montante ser justo e razoável o valor, considerando a extensão do dano psicológico comprovado pela parte, além da ocorrência de danos estéticos, “uma vez que a perda do globo ocular é visível, causando, inclusive, problemas na autoestima da requerente, que relatou não sentir vontade de sair de casa”, considerou. Além dela, pelo menos outras nove pessoas também perderam um olho após o mutirão.
A mulher afirmou ter participado de um mutirão de cirurgias oftalmológicas ofertadas pelo município de Parelhas no final do mês de setembro de 2024, na Maternidade Dr. Graciliano Lordão, realizadas por uma empresa terceirizada. Ainda alegou ter retornado ao hospital no dia seguinte ao procedimento, com queixas a respeito de sintomas como dor intensa e seccreção, mas que não foram feitos exames complementares.
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A autora também informou no processo que procurou atendimento particular de dois médicos distintos, em diferentes municípios, e que ambos deram o mesmo diagnóstico, encaminhando a mulher para atendimento de urggência, devido à gravvidade do quadro. Quatro dias após sua cirurgia de catarata durante o mutirão, seu globo ocular estourou e ela teve que passar por cirurgia de eviscceração (retirada do globo ocular).
O juiz Wilson Neves fundamentou a decisão com base no artigo 37, §6º da Constituição Federal e no artigo 43 do Código Civil, que diz que o ente público é objetivamente responsável pelos danos causados por seus agentes ou por prestadores de serviço contratados.
Também destacou que a autora buscou atendimento médico particular e relatou não ter recebido atendimento adequado na rede pública, nem exames complementares após relatar os sintomas. Ele observou que ao menos outras 17 pessoas também foram diagnosticadas com o mesmo problema após o mutirão, o que reforça a gravvvidade do caso e a falha sistemática do serviço prestado.
“Diante dos elementos reunidos, vislumbro que o dano sofrido pela vítima possui nexo de causalidade com a conduta negligente do réu, que não fiscalizou adequadamente o fornecimento do serviço médico prestado no âmbito de suas atribuições, não havendo qualquer elemento que rompa o nexo de causalidade”, argumentou o magistrado.
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Tribuna do Norte