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Foto/Reproducao
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Do g1 - Um motorista de ambulância ganhou uma ação contra o Estado do Rio Grande do Norte após perder parte da audição em razão das condições de trabalho ao longo dos anos.
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A decisão foi do juiz Geraldo Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que fixou a indenização por danos morais em R$ 20 mil, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter compensatório da medida.
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De acordo com a sentença, o servidor exerceu a função por muitos anos conduzindo ambulâncias sem ar-condicionado, o que o obrigava a manter os vidros abertos, ficando exposto diariamente ao ruído intenso das sirenes.
Um laudo pericial confirmou que o motorista apresentou perda auditiva de 30% no ouvido direito e 70% no esquerdo, além de reconhecer a relação entre a atividade exercida e o dano constatado.
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Decisão
O magistrado destacou, em sua fundamentação, que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal (veja abaixo), sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a atividade administrativa e o prejuízo soffrido.
- Artigo 37, §6º, da Constituição Federal: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Embora não tenha havido pedido de indenização por danos materiais, a sentença reconheceu que a limitação auditiva configura dano moral indenizável diante do impacto significativo na qualidade de vida do trabalhador.




