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Academias voltam a funcionar após decreto em Teresina — Foto: Reprodução/Vitória Pilar
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O desembargador João Rebouças concedeu liminar a um pedido do Conselho Regional de Educação Física da 16ª Região (CREF/RN) e autorizou a abertura das academias em todo o Rio Grande do Norte durante a vigência do decreto estadual que permite o funcionamento apenas de serviços essenciais entre o sábado (20) e o dia 2 de abril.
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A decisão do magistrado cita que os decretos estaduais e municipais não podem se sobrepor ao Federal.
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“Defiro a medida liminar pleiteada, para autorizar o funcionamento das atividades das academias de ginástica, estúdios de musculação, de esportes, artes marciais e congêneres de pequeno, médio e grande porte, voltados à atividade física, desde que obedecido, rigorosamente, os rígidos protocolos de segurança expedidos pelas autoridades sanitárias Federal, Estadual e Municipal”, diz na decisão.
A decisão atende a um mandado de segurança impetrado pela entidade de representação profissional contra a Governadora do Estado. O conselho afirmou que foi verificada ilegalidade no decreto ao deixar de observar os artigos 1º e 3º, incisos LVI e LVII do decreto federal nº 10.344/2020 e também da Lei Municipal nº 7.125/2021, que descreve a atividade física como serviço essencial à saúde pública no âmbito do município de Natal.
O desembargador João Rebouças destacou que é notória a situação de calamidade pública no país e no RN e disse que o Estado não tem medido esforços para combater a pandemia. Apesar disso, considerou que não considerar a prática em academias como atividade essencial violou o decreto federal Nº 10.344/2020.
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Segundo o desembargador, o decreto federal, ao estabelecer o rol de atividades essenciais, não pode ser contrariado pelo decreto estadual, diante do que preceitua o artigo 24, § 4º, da Constituição Federal.
O magistrado destacou na decisão que a competência normativa é distribuída nos níveis de União, Estados e Municípios, existindo uma hierarquização legislativa. "Mesmo dentro de sua competência original ou delegada, o Estado não pode editar normas contrárias às definidas pela União", cita a decisão.
Diante disso, o desembargador considerou o perigo comprovado da demora no caso, na medida em que a sustentação econômica da atividade - que inclui o quadro de empregados – estaria em forte risco caso se aguarde o desfecho do mandado de segurança.
Do G1 RN
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