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Novas Medidas
Em novo decreto, prefeitura de Nova Cruz suspende feira livre por duas semanas e proíbe fogueiras e festejos juninos
Este Decreto institui a política de isolamento social rígido para enfrentamento do novo coronavírus

Publicado em 05/06/2020 20:03 - Atualizado em 05/06/2020 20:03

Foto/Reprodução

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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais,
conferido pelo inciso III, do art. 87, da Lei Orgânica do Município, Considerando a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, bem como do Município de Nova Cruz;

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Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela OMS em 11 de março de 2020;

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Considerando que estamos atravessando uma pandemia causada pelo vírus SARS-COV-2, como declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

Considerando o aumento exponencial dos casos do novo Coronavírus (COVID-19) e a elevada capacidade de propagação podendo causar surtos;

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Considerando a necessidade de renovarmos as medidas já decretadas, bem como a manutenção dos serviços essenciais;


D E C R E T A:


Art. 1o. – Este Decreto institui a política de isolamento social rígido para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do
Rio Grande do Norte, iniciando-se pela suspensão da feira livre que estava ocorrendo nas quintas-feiras nos dias 11 e 18 de junho do corrente
ano.
Art. 2o. – A determinação de horário reduzido ao funcionamento do comércio considerado não essencial, passando a funcionar das 07h00
às 14h00, ficando proibindo o funcionamento a partir das 14h00, sendo obrigatório o cumprimento das seguintes medidas:
I – Reduzir ao máximo a aglomeração de pessoas, adotando as providências necessárias ao cumprimento das diretrizes sanitárias, exigindo
um distanciamento interpessoal, mínimo de 1,5m (um metro e meio), de todos que ocupam o mesmo espaço;
II – Adotar medidas de higienização após cada uso do ambiente como um todo (portas, superfície, mesas, bancadas, maçanetas),
preferencialmente com álcool a 70%;
III – Manter a ventilação natural dos ambientes, contribuindo para a renovação do ar, nos estabelecimentos que usam ar condicionado
deverão permanecer com as portas abertas;
IV – Manter disponível kit completo de higiene nos sanitários de cliente e funcionários com o mínimo exigível (sabonete líquido, álcool
e papel toalha descartável);
V – Recomendação do uso de máscara por parte dos funcionários, bem como dos clientes;
VI – Manter à disposição, na entrada dos estabelecimentos, em lugar estratégico, álcool a 70% em gel ou líquido, para a utilização dos
clientes e funcionários do local; e

Art. 3o. – Fica proibida a realização de quaisquer atos que configurem festejos juninos no Município de Nova Cruz, incluindo a
comercialização e o acendimento de fogueiras, de modo a diminuir as ocorrências de queimaduras e de síndromes respiratórias nos serviços
de saúde públicos e privados.
Art. 4o – A fim de fiscalização das medidas decretadas pelo Município os profissionais da saúde, os fiscais municipais, os agentes de
saúde, os profissionais da vigilância sanitária e epidemiológica poderão solicitar a força policial, no caso de recusa ou desobediência ao
cumprimento das medidas deste Decreto.
Art. 5o. – As medidas de saúde dispostas neste Decreto serão reavaliadas a qualquer momento decorrente de novas necessidades,
confirmando as disposições publicadas em decretos anteriores, com vigência até 18 de junho de 2020.
Art. 6o. – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Palácio Antônio Arruda Câmara 05 de junho de 2020.

Flávio César Nogueira
Prefeito Municipal

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Em novo decreto, prefeitura de Nova Cruz suspende feira livre por duas semanas e proíbe fogueiras e festejos juninos
Este Decreto institui a política de isolamento social rígido para enfrentamento do novo coronavírus

Publicado em 05/06/2020 20:03 - Atualizado em 05/06/2020 20:03

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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais,
conferido pelo inciso III, do art. 87, da Lei Orgânica do Município, Considerando a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, bem como do Município de Nova Cruz;

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D E C R E T A:


Art. 1o. – Este Decreto institui a política de isolamento social rígido para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do
Rio Grande do Norte, iniciando-se pela suspensão da feira livre que estava ocorrendo nas quintas-feiras nos dias 11 e 18 de junho do corrente
ano.
Art. 2o. – A determinação de horário reduzido ao funcionamento do comércio considerado não essencial, passando a funcionar das 07h00
às 14h00, ficando proibindo o funcionamento a partir das 14h00, sendo obrigatório o cumprimento das seguintes medidas:
I – Reduzir ao máximo a aglomeração de pessoas, adotando as providências necessárias ao cumprimento das diretrizes sanitárias, exigindo
um distanciamento interpessoal, mínimo de 1,5m (um metro e meio), de todos que ocupam o mesmo espaço;
II – Adotar medidas de higienização após cada uso do ambiente como um todo (portas, superfície, mesas, bancadas, maçanetas),
preferencialmente com álcool a 70%;
III – Manter a ventilação natural dos ambientes, contribuindo para a renovação do ar, nos estabelecimentos que usam ar condicionado
deverão permanecer com as portas abertas;
IV – Manter disponível kit completo de higiene nos sanitários de cliente e funcionários com o mínimo exigível (sabonete líquido, álcool
e papel toalha descartável);
V – Recomendação do uso de máscara por parte dos funcionários, bem como dos clientes;
VI – Manter à disposição, na entrada dos estabelecimentos, em lugar estratégico, álcool a 70% em gel ou líquido, para a utilização dos
clientes e funcionários do local; e

Art. 3o. – Fica proibida a realização de quaisquer atos que configurem festejos juninos no Município de Nova Cruz, incluindo a
comercialização e o acendimento de fogueiras, de modo a diminuir as ocorrências de queimaduras e de síndromes respiratórias nos serviços
de saúde públicos e privados.
Art. 4o – A fim de fiscalização das medidas decretadas pelo Município os profissionais da saúde, os fiscais municipais, os agentes de
saúde, os profissionais da vigilância sanitária e epidemiológica poderão solicitar a força policial, no caso de recusa ou desobediência ao
cumprimento das medidas deste Decreto.
Art. 5o. – As medidas de saúde dispostas neste Decreto serão reavaliadas a qualquer momento decorrente de novas necessidades,
confirmando as disposições publicadas em decretos anteriores, com vigência até 18 de junho de 2020.
Art. 6o. – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Flávio César Nogueira
Prefeito Municipal

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